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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Direito Difuso

Acabo de assistir uma palestra sobre as semelhanças entre o Direito Difuso das Américas. E nela foi dito sobre o Direito Difuso de paises Europeus vindos de origens Romano-Germânicas, Norte-Americanos e os Latino-Americanos.
O dito foi sem dúvidas correto à respeito dos paises nórticos e sulistas; o Velho-Mundo apresenta abertura jurídica sim, com participação popular, mas é com um alto nível de moderação. O Novo-Mundo apresenta o mesmo com uma moderação mais ampliada e com mudanças mais rápidas que as do Antigo Mundo.
Cheguei à conclusão que um dos principais fatores nas moderações dos Direitos Difusos são as origens destes. Os países Romanos-Germânicos, apresentam tradições históricas vindas de seus precedentes e as mantem constitucionalmente. O Novo-Mundo apresenta uma mistura de raças, indefinindo de certa forma suas origens e não os prendendo à tradições anteoriores.
Claro que existem diversificados fartores inclusos, mas considero pricipal o dito anteriormente. Além de que tem de se haver uma igualdade entre as duas formas para não haver desordem de nenhuma das partes envolvidas.

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