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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Normas Jurídicas

A pouco eu li a respeito de normas jurídicas e vi que segundo G.H. Von Wright elas são abstrações lógicas. E ele coloca em destaque os vários sentidos do vocábulo "norma" e as divide em regras constitutivas, regras técnicas e prescrições; usando regra como sinônimo de norma.

1) Regras Constitutivas: São aquelas que regulam e formam certas atividades. Como no exemplo utilizado pelo mesmo, essas são regras que fazem com que identifiquemos jogos. Pois todos tem certos comportamentos específicos para serem jogados como devem. E a sanção negativa aplicada ao não cumprimento das regras do exemplo citado, podem ser proibição ou cancelamento do jogo.
2) Regras Técnicas: Indicam um meio para um determinado fim, como por exemplo tudo que manuais de instrução de eletrodomésticos. Pois indicam os fatores obrigatórios para funcionamento correto. Estas regras não colocam os deveres como possibilidade, mas como certeza; pois sem eles, é impossível o cumprimento da meta, sendo vistas como razões para se obter o que se deseja. E nelas segundo o autor de Normas e Ação, não há presença de sanção negativa, apenas a decepção da meta não cumprida.
O que eu, como estudante de Direito descordo em parte, pois vejo essa decepção como uma sanção negativa em fator psicológico.
3) Prescrições: Elas exprimem ações ou omissões qualificadas como condutas obrigatórias. Então prescrição seria uma imposição, ordem ou comando (Não no sentido de Direito Civil, Tributário ou Penal que seria extinção de direito ou pretensão por determinado tempo).
Von Wright as vê por duas características, emanam de um "emissor normativo" que indicam a vontade do mesmo; e que se destrinam a um grupo social (Sujeitos Normativos).
E para se conhecer a vontade do emissor, devemos observar a promulgação, e é comum também uma sanção negativa acompanhando. Para ser fator psicológico de obediência.
Estas normas são vistas como primárias, também segundo Von Wright temos as secundárias:
4) Normas Ideais: Indicam condutas para uma classe de normas, ou seja, comportamentos de bom profissional, ou para ser bom no que for feito por você, como executor da ação.
5) Costumes: São vistos como hábitos de condutas em circuntâncias análogas. Mas se destinguem pois são compartilhados pela comunidade através de pressão social e se assemelham às Constitutivas, porque são prescrições, embora anônimas e implícitas.
6) Normas morais: Essas pelo dito do autor são mais difíceis de conceituar, pois se tem interpretações filosóficas. Algo feito por vontade de um ser "supra-empírico" tendo o nome de teológicas. E as teleológicas. Regras indicando um determinado caminho para alguma finalidade.

Von Wright as separou assim pois se completam apresentando afinidades com os três tipos principais, como por exemplo: As Ideais análogas as Constitutivas, pois definem um modelo e ainda se assemelham às regras técnicas, porque indicam caminho ou comportamento para um ótimo resultado possivel de ser obtido.
As várias interpretações do termo "norma" ocorrem pois todos não podem ser entendidos como "prescrições", como ocorre com o termo "manga", que pode ser integrante de uma camisa ou uma fruta.

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